Sistema Bancário na República Islâmica do Irã

11:54 - 2019/05/19

Objetivos e Deveres do Sistema Bancário na República Islâmica do Irã

1. O Estabelecimento de um sistema de crédito e monetário baseado na retidão e na justiça (tal como foi delineado pela jurisprudência Islâmica) com o propósito de regular a circulação de dinheiro e crédito para garantir o equilíbrio e o crescimento da economia da nação.
2. Utilizar-se dos mecanismos monetários e de crédito para engajar-se em atividades úteis e atingir os objetivos econômicos securitários e os planos do governo da República Islâmica.
3. Criação dos serviços necessários para a extensão da cooperação e do empréstimo isento de juros entre o povo em geral, através da atração e da absorção de fundos adicionais, reservas, poupanças e depósitos e a mobilização desses fundos por esses meios na provisão de condições e oportunidades para emprego lucrativo e investimentos (como estipulado nas cláusulas 2 e 9, art. 43 da constituição).
4. Manutenção do valor corrente (do dinheiro) e do equilíbrio na balança de pagamentos e a facilitação do câmbio comercial.
5. Facilitar pagamentos e receitas, câmbios, transações e outros serviços bancários, como determinado pela lei.
Art. 2- Deveres do Sistema Bancário
1. Emissão de cédulas e notas como moeda oficial, em conformidade com a lei.
2. Regulação , controle e orientação da circulação do dinheiro e do crédito, de acordo com a lei.
3. Realização de todas as operações bancárias em câmbio exterior e moeda local, garantia e responsabilidade pelos pagamentos governamentais em moeda estrangeira, de acordo com a lei.
4. Supervisão das transações em ouro e moeda estrangeira, sobre o fluxo e o influxo da moeda iraniana e estrangeira, a formulação de regulamentos referentes, de acordo com a lei.
5. Realização de operações ligadas a letras de câmbio e documentos de acordo com a lei.
6. Efetivação de apólices de crédito e monetárias de acordo com a lei.
7. Operações bancárias ligadas aos planos econômicos aprovados, as quais devem ser regidas pelo sistema de crédito e monetário.
8. Abertura de várias linhas de crédito (corrente e poupança) em contas e a recepção de depósitos de investimento fixo e emissão de certificados tal como requerido pela lei.
9. Cessão de empréstimos e créditos livres de juros, de acordo com a lei.
10. Prover as cooperativas legalmente estabelecidas, com créditos, empréstimos e demais serviços bancários em conformidade com a cláusula 2, art. 43 da constituição.
11. Dirigir transações em ouro, prata e propriedades e a gerência de câmbio exterior e reservas de ouro com a devida observância da lei.
12. Administrar os balanços do Rial (moeda nacional) nas instituições financeiras internacionais ou organizações similares e/ou seus afiliados de acordo com a lei.
13. Implementar medidas de pagamento para efeito monetário, comércio e de acordos em trânsito, concluídos entre o Governo e outros países em conformidade com a lei.
14. Aceitar e assegurar em fiança de ouro, prata, seguros de valor e documentos oficiais (contratos) para imóveis ou pessoas físicas, ou leasing de cofres para depósito.
15. Emissão, confirmação e aceitação de Rial ou garantias de câmbio estrangeiro para clientes.
16. Prestação de serviços de procurador ou salvaguarda (proteção de capital), de acordo com a lei.

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